- 1 -Considera-se serviço docente nocturno o que estiver fixado na lei geral da função pública.
- 2 -Para efeitos de cumprimento da componente lectiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor 1,5, arredondado por defeito.
Artigo 80.º — Serviço docente nocturno
Vigente desde: 18/08/2010
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Em vigor desde 18/08/2010