- 1 -O docente que, tendo passado à situação de licença sem vencimento de longa duração na sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá no quadro a que pertence em funções de apoio até ao início do ano escolar seguinte.
- 2 -O regresso ao serviço nos termos do número anterior depende de parecer favorável da junta médica convocada pela Secretaria Regional de Educação e Cultura.
Artigo 89.º — Regresso ao serviço no decurso do ano escolar
Vigente desde: 18/08/2010
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Em vigor desde 18/08/2010