É da exclusiva responsabilidade das entidades organizadoras celebrarem um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por despacho conjunto emitido pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de juventude e finanças.
Artigo 17.º — Seguro
Vigente desde: 06/06/2011
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Em vigor desde 06/06/2011