- 1 -As entidades organizadoras de campos de férias devem possuir um livro de reclamações nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O livro de reclamações deve ser facultado a quem o solicite.
Artigo 18.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 06/06/2011
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Em vigor desde 06/06/2011