- 1 -A realização de um campo de férias deve compreender, no mínimo, a existência do seguinte pessoal técnico:
- a)Um coordenador;
- b)Um ou mais monitores, em quantidade a determinar consoante o número e a idade dos participantes e a natureza das actividades desenvolvidas, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
- 2 -O pessoal técnico previsto no número anterior deve estar devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar.
- 3 -Compete ao departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude certificar as competências do pessoal técnico ou validar a certificação quando efectuada por terceiros.
- 4 -O processo de certificação é fixado em portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de juventude e qualificação profissional.
Artigo 19.º — Pessoal técnico
Vigente desde: 06/06/2011
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Em vigor desde 06/06/2011