- 1 -Compete aos monitores acompanhar os participantes durante a execução das actividades do campo de férias, de acordo com o previsto no cronograma.
- 2 -Durante o período em que decorrem as actividades do campo de férias é obrigatória, no mínimo, a presença de:
- a)Um monitor para cada conjunto de seis participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos, inclusive;
- b)Um monitor para cada conjunto de 10 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 e os 18 anos.
- 3 -Durante o período de repouso no campos de férias é obrigatória a presença de:
- a)Um monitor para cada conjunto de 18 participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos;
- b)Um monitor para cada conjunto de 25 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 e os 18 anos.
- 4 -Independentemente do disposto no número anterior, durante o período de repouso no campo de férias é obrigatória a presença, no mínimo, de dois monitores.
- 5 -O número mínimo de monitores aplicável ao transporte deve respeitar o estabelecido na legislação especial de transporte colectivo de crianças.
- 6 -Constituem deveres dos monitores, designadamente:
- a)Coadjuvar o coordenador na organização das actividades do campo de férias e executar as suas instruções;
- b)Acompanhar os participantes durante as actividades, prestando-lhes todo o apoio e auxílio de que necessitem;
- c)Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, de higiene e de segurança;
- d)Verificar a adequação e as condições de conservação e de segurança dos materiais a utilizar pelos participantes, bem como zelar pela manutenção dessas condições.
Artigo 21.º — Monitores
Vigente desde: 06/06/2011
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Em vigor desde 06/06/2011