- 1 -Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas a outras entidades, compete à IRAE a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto legislativo regional, bem como a aplicação das medidas previstas no regime geral das contra-ordenações.
- 2 -Finda a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma, são os mesmos remetidos ao membro do Governo Regional competente em matéria de juventude, para aplicação das respectivas coimas.
- 3 -Sempre que, no exercício das funções fiscalizadoras referidas na presente norma, sejam identificadas situações susceptíveis de comprometer a saúde ou a segurança dos participantes, deve a IRAE, de imediato, informar o departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude, e as demais entidades competentes, sem prejuízo da instrução dos processos referidos nos números anteriores.
Artigo 24.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/06/2011
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Em vigor desde 06/06/2011