- 1 -Constituem contra-ordenação, punível com coima:
- a)O incumprimento da obrigação de identificação, em infracção ao disposto no artigo 5.º;
- b)A realização de campos de férias por entidades que não se encontrem devidamente licenciadas, nos termos dos artigos 6.º e 7.º;
- c)A inclusão em campos de férias de participantes cuja idade infrinja o disposto na alínea a) do artigo 2.º;
- d)A organização de campos de férias sem acompanhamento permanente dos participantes pelo pessoal técnico, devidamente preparado e habilitado, em infracção ao disposto nos artigos 10.º, 12.º, 19.º e 21.º;
- e)A utilização de instalações não licenciadas em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
- f)A utilização de instalações não licenciadas em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
- g)A utilização de instalações não licenciadas em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 14.º;
- h)A inexistência do auto de vistoria de segurança por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde, em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 14.º;
- i)A inexistência de vistoria de segurança por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 14.º;
- j)A inexistência de vistoria de segurança por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde, em infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 14.º;
- l)A utilização de instalações em infracção ao disposto no n.º 8 do artigo 14.º;
- m)A realização de actividades em praias, em infracção ao disposto no n.º 9 do artigo 14.º;
- n)A falta de comunicação ao membro do Governo Regional competente em matéria de juventude da alteração dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 7.º, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 7.º;
- o)A inexistência ou insuficiência de ficheiro actualizado, em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º;
- p)A inexistência de contrato de seguro válido, em infracção ao disposto no artigo 17.º;
- q)A inexistência do livro de reclamações, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
- r)A recusa da entrega do livro de reclamações, em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
- s)O incumprimento das obrigações de informação aos participantes, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º;
- t)A falta de comunicação ao departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude, em infracção ao disposto no artigo 16.º;
- u)O incumprimento do envio do auto de vistoria, em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 14.º;
- v)A falta da correcção dos elementos referidos na notificação do membro do Governo Regional competente em matéria de juventude, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 16.º
- 2 -As contra-ordenações previstas na alíneas b), d), e), f), g), h), i), j), l), m), r) e v) do n.º 1 são punidas com coimas de (euro) 1500 a (euro) 2500 ou de (euro) 2500 a (euro) 25 000, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas c), o), p), t) e u) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 2250 ou de (euro) 1000 a (euro) 5000, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.
- 4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), n), q) e s) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 500 ou de (euro) 200 a (euro) 1000, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 6 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor da Região.
- 7 -Em função da gravidade da contra-ordenação, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Suspensão da licença;
- b)Interdição do exercício da actividade;
- c)Encerramento das instalações.
- 8 -Em tudo o que não se encontrar previsto no presente diploma em matéria de contra-ordenações, são aplicáveis as disposições do Regime Geral das Contra-Ordenações consagrado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 25.º — Sanções
Vigente desde: 06/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2011
Referências (25)
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Alínea a) do Artigo 2.º
- Artigo 10.º
- Artigo 12.º
- Artigo 19.º
- Artigo 21.º
- N.º 1 do Artigo 14.º
- N.º 2 do Artigo 14.º
- N.º 3 do Artigo 14.º
- N.º 4 do Artigo 14.º
- N.º 7 do Artigo 14.º
- N.º 8 do Artigo 14.º
- N.º 9 do Artigo 14.º
- N.º 2 do Artigo 7.º
- N.º 4 do Artigo 7.º
- N.º 3 do Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- N.º 1 do Artigo 18.º
- N.º 2 do Artigo 18.º
- N.º 1 do Artigo 22.º
- Artigo 16.º
- N.º 5 do Artigo 14.º
- N.º 4 do Artigo 16.º