- 1 -O pedido de licença é formulado em requerimento dirigido ao departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude, sendo disponibilizado através do portal do Governo dos Açores.
- 2 -Do pedido devem constar os seguintes elementos:
- a)Número de identificação fiscal;
- b)Um exemplar do regulamento interno de funcionamento e do projecto pedagógico e de animação, conforme previstos no artigo 15.º;
- c)Declaração que identifique, pelo menos, um coordenador responsável pelo funcionamento dos campos de férias, nos termos a definir pela portaria a ser emitida pelo membro do Governo Regional competente em matéria de juventude.
- 3 -Após a formulação do pedido, o membro do Governo Regional competente em matéria de juventude tem 20 dias úteis para proferir uma decisão expressa sobre o mesmo.
- 4 -Quaisquer alterações referentes aos elementos indicados no n.º 2 devem ser comunicadas ao departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de caducidade do pedido ou da respectiva licença.
- 5 -O departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude, após a comunicação referida no número anterior, pronuncia-se sobre a manutenção ou caducidade da licença.
- 6 -A licença tem validade indeterminada, sem prejuízo da sua caducidade, alteração ou revogação.
Artigo 7.º — Pedido de licença
Vigente desde: 06/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2011