É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, um artigo 1.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º-C
Parques empresariais
As parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos que, nos termos previstos no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, devam integrar os projectos de loteamento referentes à instalação de parques empresariais, permanecem na propriedade privada da pessoa jurídica interessada na sua exploração, não se aplicando o disposto no n.º 4 do referido artigo 43.º