Quaisquer actos necessários à regularização da situação jurídica dos parques empresariais podem ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita pelos representantes das entidades gestoras dos parques empresariais.
Artigo 3.º — Actos de Regularização
Vigente desde: 11/08/2011
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Em vigor desde 11/08/2011