- 1 -Os dados constantes do registo previsto no artigo 8.º são conservados enquanto a atividade funerária se mantiver ativa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Após a cessação da atividade funerária, os dados são conservados durante 10 anos.
Artigo 10.º — Conservação dos dados
Vigente desde: 16/08/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/08/2012