- 1 -As agências funerárias e as associações mutualistas que desenvolvam a atividade funerária devem fornecer a sua identificação fiscal e o número de registo na DRCIE sempre que, no exercício da sua atividade, tenham que praticar atos ou efetuar requerimentos junto das várias entidades com quem tenham de contactar, como cemitérios, serviços médico-legais, delegações de saúde, conservatórias, autarquias locais, autoridades policiais, embaixadas, casas mortuárias, instituições hospitalares, lares de idosos, ou outras.
- 2 -As agências funerárias e as associações mutualistas devem mencionar de forma visível o número de registo na DRCIE nos orçamentos, nas faturas e nos recibos que emitem, aquando da prestação dos serviços funerários.
Artigo 11.º — Dever de identificação
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012