- 1 -As agências funerárias devem dispor obrigatoriamente de um serviço básico de funeral social, disponível para o município onde está sediada a agência.
- 2 -As componentes que integram o serviço básico de funeral social bem como o seu preço máximo são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do comércio.
Artigo 13.º — Funeral social
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012