- 1 -As infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenações nos termos dos números seguintes, sem prejuízo da aplicação de pena ou sanção mais grave que lhes couber por força de outra disposição legal.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1250 e de (euro) 1000 a (euro) 5000, consoante se trate, respetivamente, de pessoas singulares ou de pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, no artigo 11.º, nas alíneas a) a d) do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 20.º
- 3 -Constitui contraordenação punível com coimas de (euro) 1250 a (euro) 2500 e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, consoante se trate, respetivamente, de pessoas singulares ou de pessoas coletivas, a violação do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 4.º, no artigo 5.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º e na alínea e) do artigo 14.º
- 4 -Constitui contraordenação punível com coimas de (euro) 2500 a (euro) 3700 e de (euro) 5000 a (euro) 44 500, consoante se trate, respetivamente, de pessoas singulares ou de pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.
Artigo 17.º — Contraordenações
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012