- 1 -A instrução dos processos de contraordenação compete às entidades fiscalizadoras referidas no artigo 16.º do presente diploma.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à DRCIE.
- 3 -O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira
Artigo 18.º — Instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012