- 1 -Quando, por violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, a culpa do agente e a gravidade da infração o justificarem, pode ser aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade, por um período até dois anos, contado da data da decisão condenatória definitiva.
- 2 -A DRCIE pode determinar que a decisão condenatória seja publicada.
Artigo 19.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 16/08/2012
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