- 1 -Para o acesso e o exercício da atividade funerária, as agências funerárias ou as associações mutualistas devem:
- a)Ter um responsável técnico, nos termos do artigo 4.º;
- b)Dispor de mostruário diversificado de artigos fúnebres sob a forma de expositor físico, informático ou outro, sendo obrigatória a sua existência sob a forma de catálogo, de modo a garantir ao destinatário do serviço mais de uma alternativa de escolha quando a contratação ocorrer fora das respetivas instalações;
- c)Garantir o transporte de cadáveres ou de restos mortais já inumados em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana e, quando for o caso, mediante viatura em bom estado de conservação e homologada para o serviço funerário pela Direção Regional dos Transportes Terrestres;
- d)No que diz respeito à atividade de preparação de cadáveres, garantir que os profissionais em causa e os locais de exercício dessa atividade cumprem os requisitos para a prática da tanatopraxia;
- e)Possuir pelo menos um estabelecimento aberto ao público, na Região Autónoma da Madeira, dotado de instalações autónomas e exclusivamente afetas à atividade funerária.
- 2 -Para o exercício das atividades referidas nos n.os 1 e 4 do artigo 2.º, as agências funerárias e as associações mutualistas devem igualmente:
- a)Garantir as condições adequadas à observação, por parte dos trabalhadores, das precauções universais aplicáveis na utilização e na manipulação de agentes biológicos, nomeadamente no que respeita à disponibilização e à utilização de equipamentos de proteção individual, quando não for possível adotar medidas de proteção coletiva;
- b)Fazer cumprir as regras de segurança na utilização de produtos químicos e garantir o cumprimento das indicações do fabricante;
- c)Garantir as medidas de primeiros socorros apropriadas em caso de acidente com exposição a agentes químicos ou biológicos;
- d)Garantir as medidas adequadas de prevenção dos riscos ambientais para a saúde pública decorrentes das atividades referidas nas alíneas a), b), c), i) e j) do n.º 4 do artigo 2.º
- 3 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por estabelecimento toda a instalação física, de caráter fixo e permanente, onde seja exercida, de modo habitual e profissional, a atividade funerária.
Artigo 3.º — Requisitos
Vigente desde: 16/08/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2012