Os estabelecimentos explorados por agências funerárias ou por associações mutualistas que desenvolvam a atividade funerária, bem como todos os locais de que se faça uso na realização de velórios, devem assegurar a privacidade, o conforto e a segurança dos utilizadores.
Artigo 5.º — Estabelecimentos
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012