Os estabelecimentos das agências funerárias e das associações mutualistas afetos à atividade funerária não estão sujeitos aos períodos de funcionamento previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 6/99/M, de 2 de março, podendo estar abertos ao público de forma permanente.
Artigo 6.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012