- 1.Os estabelecimentos onde são prestados cuidados de saúde, haja ou não contacto direto com os utentes, estão sujeitos a registo na DRS.
- 2.Caso o regime jurídico do licenciamento específico assim o permita, no mesmo local podem exercer a sua atividade profissional vários prestadores de cuidados de saúde, considerando-se um único estabelecimento, desde que uma pessoa coletiva assuma a responsabilidade integral pela sua organização e funcionamento, inserindo no seu registo todos os colaboradores desses prestadores, constituindo-se, assim, sujeito da obrigação de registo.
Artigo 15.º — Registo de estabelecimentos
Vigente desde: 14/10/2013
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Em vigor desde 14/10/2013