- 1.Estão sujeitos a inscrição no registo todos os elementos considerados pela DRS como relevantes para uma correta identificação do estabelecimento, bem como do sujeito da obrigação de registo, sendo obrigatório, no mínimo, sem prejuízo de outros que sejam identificados no sítio da DRS na Internet, os seguintes elementos:
- a)Identificação do estabelecimento:
I Morada completa;
II Localização georreferenciada;
III Identificação das valências e seus serviços;
IV Contratos de concessão, gestão, parceria público-privada, acordos e convenções e relações contratuais afins no setor da saúde;
V Identificação de todos os profissionais de saúde que, estando devidamente habilitados com formação académica ou profissional legalmente reconhecida, prestem atividade no estabelecimento em causa, designadamente médicos, médicos dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, psicólogos clínicos, nutricionistas, podologistas e técnicos de diagnóstico e terapêutica, pelo nome e, quando aplicável, respetivo número de cédula profissional;
VI Identificação completa do diretor clínico, se obrigatório;
- b)Identificação do sujeito da obrigação de registo:
I Identificação completa, com nome, morada, número de identificação fiscal, número de identificação civil ou de pessoa coletiva;
II Ato constitutivo da pessoa coletiva;
III Identificação dos titulares das participações sociais da pessoa coletiva;
IV Corpos sociais da pessoa coletiva;
V Capital social da pessoa coletiva.
- a)Identificação do estabelecimento:
- 2.Todos os documentos comprovativos dos elementos do registo devem estar disponíveis no estabelecimento, para consulta, a todo o momento, pela DRS.
Artigo 16.º — Elementos sujeitos a registo
Vigente desde: 14/10/2013
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Em vigor desde 14/10/2013