- 1.Os profissionais referidos na subalínea v) da alínea a) do artigo 16.º que exerçam a sua atividade sem referência a um estabelecimento estão sujeitos ao registo, devendo indicar os seguintes elementos:
- a)Identificação completa, com nome, morada, número de identificação fiscal e número de identificação civil e, quando aplicável, número de cédula profissional;
- b)Identificação dos serviços.
- 2.O requerimento de registo deve ser acompanhado dos documentos que comprovem a titularidade das habilitações académicas e profissionais exigidas para o exercício da profissão.
Artigo 17.º — Registo de profissionais
Vigente desde: 14/10/2013
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Em vigor desde 14/10/2013