- 1.Compete à DRS, em articulação com as autoridades de saúde de âmbito concelhio, vistoriar as UPS e proceder à monitorização e avaliação periódicas da observância dos requisitos de funcionamento e de qualidade dos serviços prestados.
- 2.Nos termos a fixar na regulamentação do presente diploma, a vistoria, monitorização e avaliação periódicas podem ser realizadas por empresas contratadas para o efeito, desde que registadas na DRS.
Artigo 20.º — Monitorização e vistoria
Vigente desde: 14/10/2013
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Em vigor desde 14/10/2013