- 1.As UPS são sujeitas a vistoria, que deve ter lugar dentro dos trinta dias seguintes à data de apresentação do pedido de licença.
- 2.A data da realização da vistoria é objeto de informação ao requerente, com a antecedência mínima de dez dias.
- 3.O resultado da vistoria é registado em relatório, em formato eletrónico ou em papel, devendo dele constar os seguintes elementos:
- a)A conformidade ou desconformidade da UPS com condicionamentos legais e regulamentares, com o projeto aprovado e as pretensões constantes do pedido de licença;
- b)Medidas de correção necessárias;
- c)Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria.
- 4.O relatório de vistoria é comunicado, no prazo máximo de dez dias a contar da data de realização da vistoria, ao requerente.
Artigo 7.º — Vistoria
Vigente desde: 14/10/2013
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Em vigor desde 14/10/2013