- 1 -A ARM, S.A. fica incumbida da realização das seguintes missões de interesse público:
- a)Assegurar, de forma regular, contínua e eficiente a distribuição de água para consumo humano e para o regadio, a recolha e tratamento de águas residuais urbanas, a recolha, transferência, triagem, tratamento e valorização dos resíduos;
- b)Promover a conceção, construção, exploração, manutenção, reparação e renovação das infraestruturas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades referidas na alínea a), de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis;
- c)Controlar os parâmetros da qualidade das águas distribuídas para consumo humano de acordo com os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, bem como a dos efluentes de águas residuais urbanas tratadas nas instalações sob gestão da ARM, S.A., podendo estabelecer parcerias ou prestar serviços remunerados de natureza similar a municípios e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada.
- 2 -A ARM, S.A. procede no sentido de garantir que a disponibilidade em água da Região satisfaça as necessidades dos diversos utilizadores, competindo-lhe, designadamente em casos de pedidos de utilização conflituantes, conferir prioridade, por ordem decrescente de importância, ao consumo público, à agricultura, à indústria e à produção de energia, nomeadamente através da emissão de pareceres, previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo seguinte.
- 3 -Tendo em vista a prossecução das missões de interesse público enunciadas no número 1, a concedente pode atribuir reduções e isenções de taxas.
Artigo 12.º — Missões de interesse público
Vigente desde: 16/12/2014
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Em vigor desde 16/12/2014