- 1.Consideram-se afetos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação, bem como servidões e outros direitos dominiais para implantação das infraestruturas.
- 2.Consideram-se também afetos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular.
- 3.Consideram-se ainda afetos à concessão, desde que diretamente relacionados com a atividade objeto da concessão ou com o desenvolvimento de atividades complementares, nos termos do n.º 5 da base II:
- a)Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária;
- b)A totalidade das relações jurídicas estabelecidas pela concessionária, que se encontrem em cada momento conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de financiamento, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de materiais.
- 4.O contrato de concessão concretiza-se, e em que termos, se procede à sucessão da concessionária em direitos, obrigações e posições contratuais ainda em vigor relativas à conceção, construção e conservação das infraestruturas a integrar no sistema de águas e de resíduos.
Base VII — Bens e outros meios afetos à concessão
Vigente desde: 16/12/2014
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Em vigor desde 16/12/2014