- 1.Os projetos de construção das infraestruturas, bem como as respetivas alterações, devem ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a autorização prévia da concedente e do membro do Governo Regional com a tutela das finanças, exceto se já estiverem incluídos nos planos de investimentos.
- 2.Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no número anterior considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de sessenta dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se deve pronunciar nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, na sua atual redação.
V -Exploração da concessão