- 1.A concedente pode fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua atividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.
- 2.O pessoal de fiscalização devidamente credenciado dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infraestruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária.
- 3.A concessionária envia todos os anos à concedente, até ao termo do primeiro semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais devem respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar certificados por auditor aceite pela concedente.
Base XXV — Fiscalização
Vigente desde: 16/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2014