- 1.A concessionária não pode trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização da concedente.
- 2.No caso de trespasse autorizado, consideraram-se transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do trespasse.
Base XXXIV — Trespasse da concessão
Vigente desde: 16/12/2014
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Em vigor desde 16/12/2014