O artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A intervenção precoce destina-se às crianças desde a deteção das limitações ou incapacidades, ou dos fatores de risco até à idade de ingresso, consoante os casos, no pré-escolar ou na escolaridade obrigatória, devendo contribuir de forma eficaz para potenciar o desenvolvimento da criança.
- 3 -A intervenção precoce é executada em regime de apoio domiciliário ou integrada no plano de atividades da creche, jardim de infância ou estabelecimento similar que a criança frequente.
- 4 -A intervenção precoce terá ainda lugar nas situações em que os estabelecimentos frequentados pela criança em causa, até ao ingresso na escolaridade obrigatória, não disponham de equipas de apoio adequadas.