A sinalização efetua-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, do conselho executivo da unidade orgânica frequentada pelo aluno, dos docentes ou outros técnicos que mantenham contacto profissional com a criança ou jovem ou que tenham conhecimento, ainda que oficioso, da eventual existência de necessidades educativas especiais.
Artigo 15.º — Iniciativa da sinalização
Vigente desde: 22/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2015