Mantêm-se em vigor as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com a redação consolidada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro.
Artigo 18.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Vigente desde: 30/12/2015
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Em vigor desde 30/12/2015