- 1 -O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa e conscienciosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos na Região.
- 2 -O Governo Regional remete semestralmente à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira as medidas para contenção e eficácia da melhor aplicação dos recursos públicos da Região.
Artigo 21.º — Execução
Vigente desde: 30/12/2015
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Em vigor desde 30/12/2015