- 1 -Os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado em 2016 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se apenas aos apoios e transferências destinadas a cofinanciar encargos de funcionamento das entidades abrangidas, excluindo os apoios no âmbito:
- a)Da saúde;
- b)Da ação social;
- c)Da proteção civil;
- d)Da promoção turística;
- e)Do regadio público;
- f)Dos apoios que resultem da aplicação de regulamentos;
- g)Dos apoios destinados a suportar encargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e por entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais.
- 3 -A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que as entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua globalidade e no mesmo momento.
- 4 -Nos casos dos apoios ao ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social, quando por motivo de alteração do número de alunos não seja possível aplicar o n.º 1 do presente artigo, aplica-se o critério previsto no n.º 3, calculado com base na portaria que regulamenta os termos da sua atribuição.
- 5 -Excecionalmente, e nos casos devidamente justificados, quando o valor previsto no número anterior ponha em causa a viabilidade das instituições de ensino particular e cooperativo e das instituições particulares de solidariedade social, com relevância para a rede local, o cálculo do apoio pode ser majorado até 10 %.
- 6 -A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.
- 7 -O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde que as mesmas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
Artigo 38.º — Transferências e apoios para entidades de direito privado
Vigente desde: 30/12/2015
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Em vigor desde 30/12/2015