Os artigos 8.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/M, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O secretário regional com a tutela da área das finanças pode alterar os prazos previstos no número anterior, excecionalmente, e desde que devidamente fundamentado pela entidade requerente.
- 3 -[Anterior n.º 2.]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A utilização do financiamento pode ser alterada por despacho do secretário regional com a tutela da área das finanças, mediante requerimento fundamentado do beneficiário do aval.
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].