As reorganizações de serviços públicos da administração pública regional são feitas com observância pelos princípios de racionalização de estruturas administrativas, nomeadamente no que se refere à redução das unidades administrativas e dos cargos dirigentes e com observância das normas previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.
Artigo 71.º — Reorganização de serviços na administração pública regional
Vigente desde: 30/12/2015
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Em vigor desde 30/12/2015