O presidente está sujeito ao regime de incompatibilidades dos titulares dos altos cargos públicos e não pode exercer funções, ainda que a título não remunerado, em comissões de proteção de crianças e jovens ou em entidades com competência em matéria de infância e juventude.
Artigo 10.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 28/09/2016
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Em vigor desde 28/09/2016