- 1 -O presidente está sujeito ao dever de sigilo, designadamente em relação às informações ou documentos que:
- a)Cheguem ao seu conhecimento em razão do exercício das suas funções;
- b)Lhe tenham sido transmitidos pelas crianças ou jovens que a ele tenham recorrido;
- c)Sejam fornecidos pelas entidades competentes em matéria de infância e juventude ou pelos órgãos, serviços e agentes da Administração Pública;
- d)Tenham resultado de diligências de investigação e inquérito.
- 2 -O dever de sigilo a que se refere o número anterior é extensivo a todos os comissários, aos serviços de apoio e aos órgãos, serviços e agentes da Administração Pública que colaborem nas diligências por ele efetuadas.
Artigo 11.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 28/09/2016
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Em vigor desde 28/09/2016