- 1 -O Conselho Regional tem a seguinte composição:
- a)O presidente do Comissariado;
- b)Um representante a designar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de juventude;
- c)Um representante a designar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de emprego e trabalho;
- d)Um representante a designar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social;
- e)Um representante a designar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação;
- f)Um representante a designar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde;
- g)Um representante da Procuradoria-Geral da República;
- h)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- i)Um representante da Delegação Regional da Associação Nacional de Freguesias;
- j)Um representante das forças de segurança cuja designação será solicitada pelo Governo Regional ao membro do Governo da República com competência em matéria de segurança interna;
- k)Um representante das instituições particulares de solidariedade social com competência em matéria de infância e juventude, a designar pela União Regional das Instituições Particulares de Solidariedade Social dos Açores;
- l)Um representante das Misericórdias a designar pela União Regional das Misericórdias dos Açores;
- m)Um representante das Associações de Pais e Encarregados de Educação;
- n)Um representante das Associações de Jovens a designar pelo Conselho Regional de Juventude.
- 2 -Integram, por inerência, o Conselho Regional na sua modalidade restrita, o presidente e os comissários referidos nas alíneas a) a f) do número anterior, sem prejuízo de, sob proposta do presidente e por deliberação do Conselho Regional, poder ser integrado por outros comissários, até ao máximo de três, mediante cooptação.
- 3 -Podem ser convidadas a participar das reuniões do Conselho personalidades de reconhecido mérito, sempre que a especificidade das matérias o justifique.
- 4 -A participação no Conselho Regional não confere direito a qualquer tipo de remuneração ou abono.
Artigo 12.º — Composição do Conselho Regional
Vigente desde: 28/09/2016
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Em vigor desde 28/09/2016