Compete ao Conselho Regional, na modalidade alargada, efetuar todas as ações que considere necessárias à prossecução das competências previstas nas alíneas a), c) a f), j) a v), x) e y) do artigo 13.º .
Artigo 15.º — Conselho Regional na modalidade alargada
Vigente desde: 28/09/2016
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Em vigor desde 28/09/2016