- 1 -Compete ao Conselho Regional, na modalidade restrita, efetuar todas as ações necessárias à prossecução das competências previstas no artigo 13.º e não referidas no artigo anterior, bem como aquelas que lhe sejam delegadas pelo Conselho na modalidade alargada.
- 2 -Os comissários que exerçam funções no Conselho Regional na modalidade restrita são adstritos a trabalho efetivo de um mínimo de oito horas semanais, período esse que é integrado no período normal de trabalho no respetivo serviço de origem.
Artigo 16.º — Conselho Regional na modalidade restrita
Vigente desde: 28/09/2016
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Em vigor desde 28/09/2016