- 1 -O Comissariado é apoiado por uma equipa técnica operativa, com funções executivas e formação multidisciplinar, sendo a sua composição fixada pelo membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, sob proposta do Conselho Regional.
- 2 -A equipa técnica operativa é integrada por trabalhadores oriundos das administrações direta, indireta, regional e local, entidades públicas empresariais, associações e fundações de direito público ou privado, recrutados preferencialmente através de instrumentos de mobilidade, aplicando-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 dezembro, e pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e Lei n.º 18/2016, de 20 de junho.
- 3 -A equipa técnica operativa é dirigida por um coordenador técnico, que depende do presidente.
- 4 -Ao coordenador técnico compete a coordenação da prática dos atos necessários à execução das deliberações do Conselho Regional.
- 5 -O coordenador técnico é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 6 -A avaliação de desempenho dos membros que compõem a equipa técnica operativa deve ser efetuada de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 33/2010/A, de 18 de novembro, e 26/2015/A, de 23 de dezembro, que aprovou o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA), sempre que a mesma lhes seja aplicável.
Artigo 17.º — Equipa técnica operativa
Vigente desde: 28/09/2016
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Em vigor desde 28/09/2016