- 1 -As deliberações do Comissariado assumem a forma de recomendações ou pareceres escritos e são sempre fundamentadas.
- 2 -O presidente dirige a recomendação ou parecer:
- a)À entidade que o tenha solicitado;
- b)À entidade a que se refiram os factos;
- c)Ao órgão de tutela;
- d)À entidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização da entidade referida na alínea b).
- 3 -Dos pareceres e recomendações é dado conhecimento, quando for o caso, ao tribunal ou à CPCJ competente nos termos da lei.
Artigo 19.º — Recomendações e pareceres
Vigente desde: 28/09/2016
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