- 1 -O presidente apresenta ao membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, até 31 de março de cada ano civil, o relatório das atividades desenvolvidas pelo Comissariado no ano anterior.
- 2 -O relatório anual referido no número anterior deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Análise dos aspetos mais significativos das suas relações com as instituições representadas no Comissariado e outras com as quais tenha estabelecido contacto durante o ano em causa;
- b)Menção às recomendações ou pareceres que sejam relevantes para eventual alteração do quadro legislativo;
- c)Referência às recomendações ou pareceres que sejam relevantes para a definição da política de apoio à infância do Governo Regional;
- d)Análise estatística da atividade do Comissariado.
- 3 -O presidente apresenta ao membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, até 31 de março de cada ano civil, o relatório de avaliação da atividade das CPCJ instaladas na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 20.º — Relatório anual
Vigente desde: 28/09/2016
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Em vigor desde 28/09/2016