- 1 -Compete ao presidente:
- a)Dirigir o Comissariado e representá-lo publicamente;
- b)Presidir ao Conselho Regional, convocar e dirigir as respetivas reuniões;
- c)Representar a Região Autónoma dos Açores na Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;
- d)Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Regional os pareceres que lhe sejam solicitados pelos órgãos de governo próprio da Região e por entidades públicas e privadas com competência em matéria de infância e juventude;
- e)Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Regional informações a enviar aos serviços competentes para o acompanhamento e fiscalização das entidades com competência em matéria de infância e juventude;
- f)Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Regional sugestões e recomendações aos responsáveis políticos e administrativos e aos órgãos das entidades com competência em matéria de infância e juventude;
- g)Assegurar o pleno desenvolvimento do plano de atividades aprovado pelo Conselho Regional e homologado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social;
- h)Zelar pela concretização de todas as atribuições do Comissariado e competências do Conselho;
- i)Diligenciar pela concretização das investigações e inquéritos que se mostrem necessários ao exercício das suas competências e das atribuições do Comissariado no respeito pelos princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos da criança nos termos da legislação em vigor;
- j)Assegurar o encaminhamento e a execução das deliberações do Conselho.
- 2 -O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um vice-presidente por si designado de entre os membros do Conselho Regional.
Artigo 9.º — Competências do Presidente
Vigente desde: 28/09/2016
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Em vigor desde 28/09/2016