- 1 -Os inspetores das carreiras especiais da inspeção de pescas e de agricultura são obrigados a frequentar, anualmente, no mínimo, 70 horas de formação inspetiva ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências a exercer.
- 2 -As Direções Regionais, em função dos protocolos de cooperação celebrados ou de convites formulados, nomeiam inspetores para frequentar ações de formação.
- 3 -Os inspetores são obrigados a frequentar as ações de formação para as quais sejam nomeados.
Artigo 7.º — Formação obrigatória
Vigente desde: 08/06/2017
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