- 1 -Os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a carreira especial de sapador florestal ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de 3 anos de permanência no Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específico.
- 2 -O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento da obrigação prevista no número anterior mediante a restituição ao empregador público das importâncias que este tiver despendido para assegurar ao trabalhador o referido curso de formação específica.
- 3 -Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir a soma referida no número anterior.
Artigo 7.º — Permanência obrigatória
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018