- 1 -Durante o período experimental é obrigatória a frequência e aproveitamento em curso de formação com duração não inferior a seis meses, que terá uma vertente teórica e uma vertente prática, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional.
- 2 -É obrigatoriamente assegurada a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho das suas funções e ao seu aperfeiçoamento profissional.
- 3 -A formação profissional aludida nos números anteriores é assegurada pelo Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, por si ou através de entidades devidamente acreditadas para o efeito.
Artigo 6.º — Formação profissional
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018