O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A autorização ou recusa para a realização de operações urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos na ilha de São Miguel, durante o período de suspensão do POTRAA, é deliberada em Conselho do Governo Regional, tomando a forma de resolução.
- 3 -A admissibilidade do pedido para a autorização mencionada no número anterior depende da comprovação, pelo promotor do projeto, de que este tem enquadramento numa das alíneas seguintes:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 4 -A não comprovação pelo promotor do projeto de que este tem enquadramento numa das alíneas previstas no número anterior, implica o indeferimento liminar do pedido pelo membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.
- 5 -A concessão ou recusa da autorização referida no n.º 2 tem por base uma informação dos serviços competentes em matéria de turismo, onde se inclui, obrigatoriamente, a análise dos seguintes aspetos:
- a)A articulação do projeto com o Plano Estratégico e de Marketing Turístico dos Açores;
- b)O impacto económico e social do projeto no concelho e ilha onde se insere;
- c)A adequação arquitetónica e urbanística do projeto ao meio envolvente, tendo em conta os objetivos de qualidade da paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores, nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro.
- 6 -Ficam excluídas do âmbito das medidas cautelares as operações urbanísticas relativas a:
- a)Empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural;
- b)Ampliação de empreendimentos turísticos em funcionamento, nos termos da lei, à data da produção de efeitos deste diploma, dentro dos seguintes limites quantitativos:
(ver documento original)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -No caso de operações urbanísticas que impliquem o crescimento da oferta até 75 camas, aplica-se o disposto no número anterior com as seguintes derrogações:
- a)A respetiva autorização é obtida mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e de ordenamento do território;
- b)É imprescindível a verificação, relativamente a cada projeto em concreto, de, pelo menos, duas das alíneas do n.º 3 e do disposto no n.º 5.
- 9 -Nos casos não expressamente previstos nos n.os 2 a 8, são interditas operações urbanísticas que impliquem o crescimento da oferta de camas em empreendimentos turísticos.